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Guia de preenchimento do TR

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Guia de preenchimento do TR

O Termo de Referência (TR) para contratação de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) é responsável por desempenhar um papel super importante na condução de processos licitatórios, servindo como documento norteador para a contratação de bens, serviços ou obras.

Este guia foi elaborado com o propósito de orientar de maneira clara e abrangente o preenchimento do Termo de Referência, oferecendo aos responsáveis pela sua elaboração uma ferramenta essencial para a construção de um documento robusto e alinhado aos princípios da transparência, eficiência e legalidade. 

Quer saber como preencher o seu Termo de Referência? Confira o guia que separamos para lhe ajuda! 

1.CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO 

Fundamentação: Definição do objeto, incluídos: (art. 9°, inciso I da IN 81/2022) 

  1. sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
  2. a especificação do bem ou do serviço, observado os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, segurança e sustentabilidade;
  3. a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
  4. a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso; 

Orientações para o preenchimento 

Neste tópico, o objeto deve ser definido de forma clara e objetiva, com especificação de todos os elementos que o compõem, bem como de sua natureza, quantitativo, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação. 

Lembre-se que uma solução de TI é 

“A administração deve fundamentar tecnicamente quaisquer exigências de especificações ou condições com potencial de restringir o universo de competidores, assim como evitar o detalhamento excessivo do objeto, de modo a não direcionar a licitação” (TCU, Acórdão 2407/2006 – Plenário). 

“A especificação excessiva do objeto pode originar fraudes em procedimentos licitatórios, portanto podem caracterizar um vetor de direcionamento da contenda para determinado fabricante”. (Processo TCE-RJ n° 130.784-2/11). 

Todas as informações de preenchimento obrigatório com relação à definição do objeto constam marcadas em vermelho no modelo do documento disponibilizado no SEI. 

É possível a indicação de marca? 

A regra é não indicar marca. Há, porém, uma possibilidade de exceção. O TCU, por meio de sua Súmula n° 270, já admitia que “em licitações referentes a compras, inclusive softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”. 

Na mesma linha, a Lei n° 14.133/21 positivou tal possibilidade, delineando algumas hipóteses e condicionantes: 

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: 

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

  1. em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
  2. em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
  3. quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
  4. quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência. 

Também foi contemplada neste mesmo artigo, excepcionalmente, a possibilidade de se vedar a contratação de determinada marca ou produto, com base em contratações anteriores da Administração: Confira-se:

III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; 

Tanto a indicação de marca, como a vedação da contratação de alguma marca deverão constar justificadamente no Termo de Referência, com todo o respaldo técnico que determinará tal imposição.   

Catálogo eletrônico de padronização 

Sobre a especificação do bem ou do serviço, vale ainda destacar que a Nova Lei de Licitações deu prioridade à utilização do Catálogo Eletrônico De Padronização. A sua não utilização deve ser JUSTIFICADA, conforme prevê o §2° do art. 19 da Lei n° 14133/21. 

No âmbito federal, esse catálogo foi instituído pela Portaria n° 938, de 2 de fevereiro de 2022, a qual é expressamente mencionada no art. 9°, I, “b” da IN n° 81/2022 (que regulamenta a elaboração de TRs na União. 

Como esta é uma demanda recente, constam no catálogo poucos itens padronizados. De qualquer forma, antes de realizar a solicitação do material, o catálogo deverá ser consultado com o objetivo de verificar se a pretendida demanda já consta padronizada.

Prazo do contrato e prorrogação

Conforme mencionado acima, também deve constar na definição do objeto o “prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação”. 

Outros elementos na definição do objeto e o parcelamento

Ainda na definição do objeto, o art. 40, §1°, II e III da Lei n° 14133/21 prevê a necessidade de que tal definição inclua: 

  • a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
  • a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. 

Ademais, aqui também deve ser observada a possibilidade ou não de parcelamento da contratação. Neste ponto, relembre-se que a justificativa para o parcelamento ou não do objeto deve constar do Estudo Técnico Preliminar (art. 18, §1°, inciso VIII, da Lei n° 14.133, de 2021, e art. 9°, inciso VII, da Instrução Normativa SEGES n° 58, de 8 de agosto de 2022). 

Como se sabe, os serviços, como regra, devem atender ao parcelamento quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art.47, inciso II, da Lei n° 14.133, de 2021). Igualmente, devem também ser observadas as regras do artigo 47, § 1°, da Lei n° 14.133, de 2021, que trata de aspectos a serem considerados na aplicação do princípio do parcelamento. 

2.FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 

Fundamentação: fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas. (art. 9°, inciso II da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento 

Conforme prevê o artigo 6°, inciso XXIII, alínea ‘c’, da Lei n° 14.133, de 2021, a fundamentação da contratação é realizada mediantes “referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas”.     

Assim, deve ser feita no TR referência ao ETP que o fundamentou, demonstrando-se a necessidade que se pretende atender com a contratação e o motivo da escolha dessa solução. Se não for possível por motivos de sigilo das informações, aquelas que puderem ser divulgadas deverão ser inseridas. 

No mesmo sentido prevÊ o artigo 9°, II e §1° da IN 81/2022: 

“II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quadros elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;”

Todas as informações, de preenchimento obrigatório, com relação à fundamentação e descrição da necessidade da contratação constam marcadas em vermelho no modelo do documento disponibilizado no SEI. 

Leia também:  TR: Conheça o Termo de Referência

E se a contratação não for acompanhada de prévio ETP?

Nesse caso, de acordo com o art. 9°, §1° da IN 81/2022, a fundamentação da contratação consistirá na justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado. Vejamos: 

“ § 1° Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, com base no art. 14 da Instrução Normativa n°58, de 8 de agosto de 2022: 

I – a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;   

II – o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.” 

3.DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERANDO O CICLO DE VIDA DO OBJETO E ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO

Fundamentação: descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular. (art. 9°, inciso III da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento 

A solução deve ser descrita como um todo, de forma detalhada, com todas as especificações necessárias para garantir a qualidade da contratação, cuidando-se para que não sejam admitidas, previstas ou incluídas condições impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. 

De acordo com a IN n° 81/22, nessa descrição da solução como um todo deve ser “considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular”. 

Assim, deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, bem como o ciclo de vida do produto, eventual especificação em catálogo de padronização e elementos de sustentabilidade. 

Sobre o “Ciclo de Vida”, tal conceito é definido no art. 3° da Lei n° 12.305, de 2010 como sendo “série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final”. Assim, verifica-se que a descrição da solução deve considerar não só suas características intrínsecas ao uso em si, mas também eventual sustentabilidade de sua produção, duração de seu consumo (se é menos ou mais durável) até a destinação final. 

Desta forma, na descrição da solução como um todo devem ser elencadas todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade do objeto. Nessa linha, devem ser levadas em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto aos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 21 de novembro de 1962. 

A adequação de tais normas técnicas ao objeto da contratação devem ser devidamente FUNDAMENTADAS, ou no ETP ou no TR. Sobre o tema, já decidiu o TCU: 

“É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas da ABNT, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem a demonstração da essencialidade dessas exigências para se garantir a qualidade e o desempenho suficientes do objeto a ser contratado”. (TCU, Acórdão 2129/2021-Plenário). 

“É legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com a norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada no processo licitatório.” (TCU, Acórdão 898/2021-Plenário). 

Todo este campo deve ser preenchido pela Unidade Demandante. 

4.REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO

Fundamentação: requisitos da contratação. (art. 9°, inciso IV da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento:

Aqui devem ser descritos os requisitos necessários à contratação, com vistas ao atendimento da necessidade administrativa verificada. Eventual exigência de amostras, visita técnica, subcontratação e garantia contratual devem ser inseridos neste tópico. 

Ressalte-se que a exigência de amostra deve ser devidamente justificada no caso concreto, constar no edital e apresentar critérios objetivos de forma a permitir o acompanhamento da avaliação por todo os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade. Vejamos alguns acórdãos:

“A apresentação de amostra não é procedimento obrigatório nas licitações, mas, uma vez prevista no instrumento convocatório, não se deve outorgar ao gestor a faculdade de dispensá-la, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade (art. 3°, caput e § 1°, inciso I, da Lei 8.666/1993)”. (TCU, Acórdão 1948/2019-Plenário). 

“Em caso de exigência de amostra, o edital de licitação deve estabelecer critérios objetivos, detalhadamente especificados, para apresentação e avaliação do produto que a Administração deseja adquirir. Além disso, as decisões relativas às amostras apresentadas devem ser devidamente motivadas, a fim de atender aos princípios do julgamento objetivo e da igualdade entre os licitantes”. (TCU, Acórdão 529/2018-Plenário). 

Já a visita técnica deve ser algo excepcional. O edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de sua substituição por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. De mais a mais, caso a vistoria seja de fato realizada, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. Vejamos o art. 63, §2°:

“Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia”.

Art. 63, § 3°:

“Para fins previstos no § 2° deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.”

Art. 63, § 4°: 

“Para os fins previstos no § 2° deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.” 

Em relação à subcontratação, é importante que a área técnica especifique no TR se será admitida e em qual percentual. Não há um limite máximo para a subcontratação parcial do objeto, a qual deve ser avaliada à luz do artigo 122 da Lei n° 14.133, de 2021: 

“Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1° O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente. 

§ 2° Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação. 

§ 3° Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.”

Entretanto, é importante ressaltar que é vedada a subcontratação TOTAL, conforme jurisprudência do TCU:

 “A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral.” (TCU, Acórdão 5472/2022-Segunda Câmara).

Leia também:  TR: Conheça o Termo de Referência

“É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante.” (TCU, Acórdão 6189/2019-Segunda Câmara). 

Ademais, mesmo que em tese seja admitida a subcontratação parcial, nada impede que a área técnica estabeleça a sua vedação no TR, a depender das características do objeto ou da contratação. Nesse sentido, destaca-se que há uma hipótese legal expressa de vedação à subcontratação, nos casos de contratação direta de serviços técnicos especializados (art. 74, III, §4°).  

Nada obstante, caso seja admitida a subcontratação parcial em um determinado caso concreto, o Termo de Referência e o Contrato deverão estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive com a especificação de quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. 

Por fim, no que tange à garantia contratual, importante destacar que esta não se confunde com a garantia técnica (ou garantia do produto). Enquanto a garantia técnica se refere à necessidade de garantia do produto e assistência técnica pelo fabricante/fornecedor, a garantia contratual consiste em um percentual do valor do contrato que servirá de “caução” para assegurar a prestação do serviço ou fornecimento do produto, conforme regras e percentuais dos artigos 96 a 102 da Lei n° 14.133/21.

Desta forma, se o contrato for executado corretamente, a garantia será devolvida ao contratado. Por outro lado, se o contrato não for cumprido pelo particular, a Instituição pode ficar com a garantia como ressarcimento pelos eventuais prejuízos causados pela inexecução contratual ou como pagamento de eventual multa contratual. 

Importante: Não cabe à Administração definir qual será a forma de garantia, mas apenas o seu percentual. A forma da garantia é uma escolha do contratado, podendo ser prestada por uma das seguintes modalidades: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; ou fiança bancária. 

Todo este campo deve ser preenchido pela Unidade Demandante.

5.MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO

Fundamentação: modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento. (art. 9° inciso V da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento: 

Nesse item deve ser estabelecido o modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento. São exemplos de assuntos a serem abordados nesse tópico: prazo de entrega e de recebimento provisório e definitivo, prazo de validade, local de entrega, etc. 

É neste tópico que teremos a descrição da dinâmica de execução do contrato com seus métodos e rotinas, tais como: 

  • Quando o contrato começará a viger (a partir da assinatura do contrato, da ordem de serviço, da nota de empenho etc); 
  • Se haverá recebimento provisório e, posteriormente, definitivo, e como se processará essa etapa ou se apenas haverá recebimento definitivo;
  • Quando, como e onde os bens serão entregues ou os serviços prestados;
  • Indicação do regime de execução no caso de serviços, sendo possível a adoção de um dos seguintes regimes: a) Empreitada por preço unitário; b) Empreitada por preço global; c) Empreitada integral; d) Contratação por tarefa; e) Contratação semi-integrada; f) Contratação integrada; g) Empreitada integral; h) Fornecimento e prestação de serviço associado. 

Todo este campo deve ser preenchido pela Unidade Demandante. 

6.MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO

Fundamentação: modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade. (art. 9°, inciso VI da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento

O modelo de gestão do contrato também deve constar do TR, com a descrição da forma de acompanhamento e fiscalização da execução contratual. Ex: quantos serão os fiscais, como será realizada a fiscalização, quais documentos serão exigidos do contratado e qual será a periodicidade, se for o caso. 

Nessa perspectiva, vale mencionar que o recente Decreto Federal n° 11.246/2022 assim conceitua a atividade de gestão do contrato:

“Art. 19. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 

I – gestão de contrato – a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros.”

Neste campo, a parte mais técnica já estará preenchida, restando apenas o preenchimento obrigatório das marcações em vermelho. 

7.CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO

Fundamentação: critérios de medição e de pagamento. (art. 9°, inciso VII da IN 81/2022).

Orientações para o preenchimento

Neste item os critérios de medição e de pagamento deverão ser pormenorizados, a fim de que reste claro como deverá ser feito o acompanhamento da execução contratual e o consequente pagamento à contratada. 

No caso de contratação por resultados, devem ser especificados os Acordos de Níveis de Serviços (ANS) ou os instrumentos de Medição de Resultados (IMR). É também nas condições de pagamento que deve ser prevista qual a forma de reajustamento do contrato: se por reajuste em restrito (através de índice) ou por repactuação (através da variação analítica dos componentes de custos). 

É possível prever a possibilidade de glosa (retenção de pagamentos) no TR?

Caso a Administração pretenda se valer do instituto da glosa, este deverá estar previsto no TR e no contrato. Como se sabe, a glosa ou retenção de pagamentos não representa uma sanção ao contratado, possuindo natureza acautelatória e estando destinada a prevenir o inadimplemento em relação a determinadas obrigações do contrato. 

Leia também:  TR: Conheça o Termo de Referência

Neste campo, a parte mais técnica já estará preenchida, restando apenas o preenchimento obrigatório das marcações em vermelho. 

8.FORMA E CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Fundamentação: forma e critérios de seleção do fornecedor. Normalmente, a escolha do critério de julgamento é pelo menos preço. Por outro lado, deve-se optar pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1° do art. 36 da Lei n° 14.133. de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração. (art. 9°, inciso VIII da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento 

Aqui deve ser especificada de que forma o contratado será escolhido, seja no caso de contratação direta, seja no caso de licitação. Segue um exemplo: 

“O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo [MENOR PREÇO] OU [MAIOR DESCONTO].”

Ademais, os requisitos de qualificação técnica, jurídica, financeira etc. devem ser claramente estabelecidos, a fim de que não haja posterior questionamento acerca do processo de contratação. 

Entretanto, é necessário observar que exigências excessivas poderão prejudicar a competitividade da licitação e ofender o previsto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, o qual preceitua que o processo de licitação pública “somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

Nessa perspectiva, a nova lei explicita que na habilitação serão verificados apenas o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Vedam-se, assim, exigências que em nada contribuam para a execução do objeto ou que se mostrem irrazoáveis ou desproporcionais no caso concreto. 

Cumpre ainda mencionar que o art. 70, III, da Lei N° 14.133/2021 prevê que as exigências de habilitação poderão ser dispensadas, “total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” 

Assim, deve a Administração observar, diante do caso concreto, se o objeto a ser contratado demanda a exigência de todos os requisitos de habilitação listados em lei, levando-se em conta o vulto e/ou complexidade do objeto, sua dimensão, valores, quantitativos etc. Portanto, não é adequado que em todas as contratações a Administração traga exigências de habilitação técnica e sobretudo, de habilitação econômico-financeira, uma vez que requisitos excessivos podem restringir indevidamente a competitividade. 

Por fim, ainda em relação à seleção do fornecedor, é importante que o TR elucide o modo de disputa, critério de julgamento, modalidade licitatória e demais elementos atinentes ao processo de seleção. 

Neste campo, a parte mais técnica já estará preenchida, restando apenas o preenchimento obrigatório das marcações em vermelho. 

9.ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

Fundamentação: estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n° 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado. (art. 9°, inciso IX da IN 81/2022). 

Orientações para o preenchimento

Neste tópico devem constar a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado. 

Essa é a estimativa completa, realizada com base na ampla pesquisa de mercado (com a formação de cesta de preços e em observância da Instrução Normativa n°. 65/2021), diferenciando-se da pesquisa inicial de mercado realizada no ETP. É essa pesquisa de preços que vai balizar a contratação por meio de licitação ou, ainda, a contratação direta. 

Já foi disponibilizado na página do Núcleo de Material (NUMAT) o tutorial atualizado em conformidade com a Lei 14.133/2021”, tutorial “ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS”. Ao final deste item incluídos alguns questionamentos que devem ser preenchidos e justificados sempre que solicitado. Estes itens foram incluídos como alerta para que a Unidade Demandante atende a todos os requisitos exigidos pela nova lei. Conforme orientação inicial, estes acréscimos constam todos destacados em atendimento à orientação da AGU. 

10.ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 

Fundamentação: estimativas do valor da contratação, nos termos da Instrução Normativa n° 65, de 7 de julho de 2021, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado. (art. 9°, inciso X da IN 81/2022).  

Orientações para o preenchimento

Considerando a estimativa de preços realizada, deve ser verificada a adequação orçamentária da contratação pretendida, com a indicação da dotação orçamentária dos recursos a serem futuramente utilizados. Essa previsão evita a posterior frustração da contratação por falta de verba. 

Esta indicação constará no pedido do Cobalto que segue sendo de preenchimento obrigatório e que deverá acompanhar a árvore do processo. 

11.CERTIFICAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA 

Fundamentação: Campo incluído pela CMP. 

Orientações para o preenchimento

Neste campo incluímos algumas certificações que são exigidas na Lista de Verificação modelo da AGU. Neste campo deverão ser indicadas, caso necessárias, as alterações e acréscimos na redação sugerida no modelo apresentado pela AGU. 

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Fonte: https://wp.ufpel.edu.br/numat/files/2023/02/Elaboracao-do-ETP-e-TR-Lei-14133-final-1.pdf