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Nova lei de licitações

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Nova lei de licitações

A nova regra sobre Licitações e Contratos Administrativo foi instituída pela Lei n° 14.133/2021 e trouxe consigo diversas inovações, como a exclusão das modalidades de carta-convite e tomada de preços e a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo. 

Além disso, a nova regra também estabelece que os processos ocorrerão preferencialmente por meios digitais (art. 12, inciso VI). Ou seja, as licitações presenciais viram exceção e devem ser justificadas e ter as sessões obrigatoriamente registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.  

Quer saber mais sobre a nova lei de licitações e suas mudanças? Continue lendo e confira. 

As mudanças previstas na Lei n° 14.133/2021 

  • Novos princípios, como a segregação de funções e planejamento;
  • Regras de governança voltadas à atuação dos agentes públicos envolvidos no processo, como medidas antinepotismo; obrigação de os agentes de contratação serem servidores ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública; emprego da gestão por competências, entre outros; 
  • Os tipos de licitação passam a ser chamados de critérios de julgamento, com destaque para o critério do maior retorno econômico;
  • Mesmo rito procedimental para pregão e concorrência, com o julgamento das propostas ocorrendo antes da habilitação, como regra;
  • Inserção de mais critérios de sustentabilidade, com enfoque sobre a dimensão social (possibilidade da exigência de percentual mínimo de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou egressos do sistema prisional à contratada envolvida com o objeto de licitação):
  • Novas formas de execução indireta de obras e serviços de engenharia como: fornecimento e prestação de serviço associado, contratação integrada e semi-integrada;
  • Preocupação em viabilizar as licitações internacionais, definida como a processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro (art 6°, inciso XXXV);
  • Possibilidade de utilizar o sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades;
  • Consagração da pré-qualificação (um dos ditos procedimentos auxiliares) para objeto a ser contratado pela Administração, como já era possibilitado pela jurisprudência do TCU;
  • Mudanças nas regras de publicação e disponibilização de documentos do processo;
  • No caso de sanções administrativas, previsão de regras agravantes e atenuantes das penas, buscando harmonização com a Lei n° 12.846/2013 (Lei Anticorrupção);
  • Incentivos para que o setor privado interessado em contratar com o Poder Público desenvolva ou aprimore programas de integridade na sua estrutura organizacional;
  • Mudanças e agravamento das sanções penais, inserindo-as diretamente no Código Penal;
  • Previsão de cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, denominada matriz de riscos;
  • Possibilidade de exigência do seguro-garantia com a cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto;
  • Alteração dos prazos de duração em vários tipos de contratos;
  • Alteração dos limites máximos para realização de contratações por meio de dispensa de licitação em razão do valor. 
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Mesmo estando em vigor desde 2021, a obrigatoriedade da Lei n° 14.133/2021 teve seu início prorrogado para que os órgãos públicos pudessem se adaptar às novas regras. Conforme determinação da ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck a prorrogação foi confirmada no dia 30/03/2023. Primeiramente, havia sido anunciado um ano a mais de prazo (até 1° de abril de 2024), entretanto, a Medida Provisória n° 1.167 publicada em uma edição extra do Diário Oficial da União (DOU) determina como data final o dia 29 de dezembro de 2023. 

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