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ETP X TR: Você sabe qual é a diferença entre eles?

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ETP X TR: Você sabe qual é a diferença entre eles?

ETP X TR: Você sabe qual é a diferença entre eles?

No âmbito de processos e de planejamento e execução de projetos, dois documentos fundamentais frequentemente empregados para direcionar e orientar as atividades: O Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência (TR). 

Ambos são responsáveis por desempenharem papéis essenciais, embora distintos, na definição e delimitação de parâmetros essenciais para o desenvolvimento de iniciativas bem-sucedidas. Nesta perspectiva, é imperativo compreender as diferenças entre o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência, uma vez que cada um desempenha funções específicas no processo de planejamento, contribuindo para a eficiência e eficácia na consecução de metas e objetivos preestabelecidos. 

Quer saber qual a diferença entre o ETP X TR? Continue lendo e saiba mais!

Conheça a diferença entre o ETP e o TR

O processo de aquisição/contratação aberto com o chamado Documento de Formalização da Demanda (DFD), que é uma das funcionalidades do sistemas de Planejamento e Gerenciamento de Contratação (PGC), e identifica as necessidades da administração pública e traz uma motivação sucinta para a eventual futura aquisição/contratação. Você deve elaborar esse documento pela Unidade Demandante no exercício que antecede a futura aquisição/contratação. 

Quanto ao seu conteúdo, o artigo 21 da IN n° 05/2017/SEGES elenca alguns elementos contemplados no DFD. A IN n° 05/2017/SEGES, embora tenha sido editada à luz da Lei n° 8.666/93, foi expressamente “recepcionada” pela União no novo regime licitatório, através da Instrução Normativa SEGES/ME N° 98/2022, que autorizou em seu artigo 1° “a aplicação da Instrução Normativa n° 5 de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no Âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que couber, para a realização dos processos de licitação e de contratação direta de serviços de que dispõe a Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 

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A partir do DFD, elabora-se o ETP, o qual será materializado no sistema do Governo Federal ETP Digital. Esse documento, como se sabe, tem por finalidade caracterizar o interesse público envolvido e identificar a melhor solução para a necessidade administrativa. O ETP foi expressamente conceituado pela Nova Lei de Licitações e atualmente regulamentado pela IN n° 58/2022/SEGES. Após a elaboração do ETP e da consequente escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade administrativa, faz-se necessária a elaboração do TR, que tem por finalidade detalhar o objeto e os aspectos mais relevantes para atender a demanda pretendida. 

O TR não se confunde com o ETP 

O TR não se confunde com o ETP justamente porque aprofunda as especificações da solução escolhida quando da elaboração do ETP. Trata-se de uma fase distinta, necessariamente posterior, em que você deve abordar outros elementos, indo além do ETP. É importante reforçar que o TR não é um ETP resumido. São documentos que se complementam e o preenchimento de ambos deve ser com foco na solução da demanda a ser atendida. 

Estudo Técnico Preliminar (ETP)

  • Serve para verificação e análise da viabilidade da contratação;
  • Primeira fase de planejamento. 

Termo de referência (TR)

  • Instrumento que promove a caracterização do objeto que se pretende contratar;
  • Fase posterior à elaboração do ETP. 

Dessa maneira, percebe-se que o TR irá descrever o objeto da contratação e as necessidades do órgão, especificando, por exemplo, a qualidade e as quantidades que devem ser contratadas. 

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Fonte: https://wp.ufpel.edu.br/numat/files/2023/02/Elaboracao-do-ETP-e-TR-Lei-14133-final-1.pdf