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LIMITE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

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LIMITE À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Evite problemas conhecendo os limites da ata de registro de preços

O SRP (Sistema de Registro de Preços) apresenta um potencial fantástico de racionalizar as aquisições de bens e a contratação de serviços pela Administração Pública, promovendo, assim, significativa economia aos cofres públicos.
Relativamente à Ata de Registro de Preços, é importante observar que, na data de 23/01/2013, foi publicado pela União o Decreto nº 7.892/2013, que estabeleceu nova regulamentação para o Sistema de Registro de Preços, revogando expressamente os Decretos nº 3.391/2001 e 4.342/2002. Em razão da superveniência da publicação do Decreto nº 7.892/2013, que regulamentou toda a matéria atinente ao registro de preços, tem-se que a determinação do Tribunal de Contas da União, exarada por meio do Acórdão nº 1.233/2012, Plenário, perdeu seu objeto em relação às Atas originadas na vigência da nova regulamentação.
Ressalte-se que, com o advento da nova regulamentação sobre a matéria, a prática de adesão indiscriminada às Atas de Registro de Preços foi coibida, haja vista que, por força da aplicação do art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.892/2013, o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem, sendo que cada órgão poderá aderir até o total registrado em ata.
Com relação às Atas originadas sob a vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001, cabe ressaltar que prevalece o limite determinado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 1.233/2012, isto é, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os órgãos gerenciados devem limitar as adesões de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da Ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital. Dessa maneira, o “carona” somente poderá aderir à Ata ainda vigente e decorrente de competições realizadas sob a égide do Decreto nº 3.931/2001 se o órgão gerenciador ou algum órgão participante abrir mão de parte (ou do total) de seus quantitativos, cedendo o restante (ou tudo) que não foi adquirido ao “carona”.
Logo, uma Ata para aquisição de 100 (cem) cartuchos de tinta para impressora, mesmo com a adesão de algum “carona”, não poderá ultrapassar, somadas todas as contratações decorrentes desta Ata (ou seja, somadas todas as aquisições do gerenciador + participantes + caronas), o quantitativo inicial de 100 (cem) cartuchos.  Como se nota, o limite fixado pelo TCU às adesões por meio do Acórdão nº 1.233/2012.
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