Com a Nova Lei de Licitações e Contratos (14.133/21), a figura do Carona (Órgão não-participante) em Atas de Registro de Preços (ARPs) encontra-se expressamente autorizada, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 86. Omissis.
(…)
§2º. Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
(…)
§3º. A faculdade conferida pelo §2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
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