Foi publicado no dia 04 de Outubro, orientações importantes, que visam esclarecer os procedimento para contratações via adesões após o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018
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- Publicado: Quinta, 04 de Outubro de 2018, 23h00
A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, órgão central do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), orienta sobre o Decreto nº 9.488, de 30 de agosto de 2018, que alterou o Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços.
O
Decreto, publicado em agosto, estabelece novos limites para adesões às
Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública
Federal, impondo novos quantitativos tanto para o total da ARP quanto
individualmente por órgão ou entidade não participante.
Dessa forma, seguem as orientações em relação a aplicabilidade do Decreto nº 7.892/13:
a) Quanto à regra do §1º-A, art. 4º: por se tratar de regra processual, a nova redação aplica-se a todas as publicações da Intenção de Registro de Preços (IRP).
Art. 4º (…)
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§
1º-A O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse
em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data
de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.
b) Quanto aos estudos mencionados nos §§ 1º-A e 1º-B, art. 22: por se tratar de regra de eficácia limitada, somente serão exigidos após a edição de ato normativo do Secretário de Gestão. Futuras adesões e aquelas que estão em andamento não são atingidas pela regra.
Art. 22 (…)
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§
1º-A A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica
condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que
não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de
eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública
federal da utilização da ata de registro de preços, conforme
estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§
1º-B O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão
gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
Importante: esclarece-se que o dispositivo não trata de aprovação de estudo pelo gerenciador, mas sim de critérios/regras que deverão ser obedecidas pelos caronas como condição para que possam solicitar adesão às ARPs. Não é instrumento de validação, mas de padronização.
c) Quanto às regras dos §§ 3º e 4º, art. 22: serão aplicáveis somente aos editais publicados após a entrada em vigor do Decreto, permanecendo inalteradas as adesões posteriores às atas decorrentes de editais publicados ainda sob a égide da disposição original do Decreto nº 7.892/13.
Art. 22 (…)
§
3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento
dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados
na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 4º O instrumento
convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de
registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do
número de órgãos não participantes que aderirem.
d) Quanto às regras dos §§ 10 e 11, art. 22: atingem somente os novos processos, salvo edição de ato normativo do Secretário de Gestão em contrário.
Art. 22 (…)
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§
10. É vedada a contratação de serviços de tecnologia da informação e
comunicação por meio de adesão a ata de registro de preços que não
seja:
I – gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
II
– gerenciada por outro órgão ou entidade e previamente aprovada pela
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§
11. O disposto no § 10 não se aplica às hipóteses em que a contratação
de serviços esteja vinculada ao fornecimento de bens de tecnologia da
informação e comunicação constante da mesma ata de registro de
preços. ?