O Estudo Técnico Preliminar (ETP) representa um estágio fundamental no ciclo de desenvolvimento de projetos, desempenhando um papel essencial na fase inicial de planejamento. Além disso, trata-se de um documento minucioso que busca explorar e analisar as dimensões técnicas e viabilidades envolvidas em uma iniciativa específica. Ou seja, o propósito essencial do ETP visa fornecer uma visão detalhada e embasada sobre as complexidades e requisitos técnicos inerentes a um projeto. Possibilitando uma avaliação precisa de suas potencialidades, desafios e implicações.
Por isso, no âmbito do Estudo Técnico Preliminar, uma especial atenção precisa estar dedicada à identificação e análise de variáveis técnicas, estratégicas e operacionais que moldarão a trajetória do projeto. Isso porque, este documento serve como alicerce para a tomada de decisões informadas. Permitindo que os gestores e stakeholders compreendam os contornos técnicos do projeto antes de sua execução efetiva.
Por isso, se você quer conhecer mais sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) continue lendo e saiba mais!
O Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Primeiramente, é importante que você saiba que o ETP é conhecido como um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. Além disso, o ETP está regulamentado, em conformidade com a nova lei de licitações e contratos, pela IN n° 058/2022/SEGES.
Quem deve elaborar o ETP?
Você deve elaborar o ETP de maneira conjunta pelo servidor requisitante e/ou da área técnica (quando a natureza do objeto exigir). Ou ainda, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Em que momento devo elaborar o ETP?
O ETP é um documento a ser elaborado durante a primeira fase do planejamento das contratações de bens e serviços com o objetivo de evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução dentre as possíveis. Permitindo a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da aquisição/contratação. Desta forma, você deve elaborá-lo preliminarmente ao TR.
Onde devo preencher o ETP?
Você precisa preencher o ETP no sistema ETP Digital, ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Quais são as exceções à elaboração do ETP?
Em todas as aquisições/contratações com amparo legal na lei 14.133/2021 são obrigatórias a apresentação do ETP. As exceções estão disciplinadas no art. 14, da IN 058/2022, conforme segue:
(i) facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII, VIII do art. 75 e do § 7° do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e
(ii) dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Quais elementos devem compor o ETP?
Conforme disciplina o § 1° do art. 18 da Lei 14.133/2021, com base no Plano de Contratações Anual, deverão ser registrados no Sistema ETP Digital os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
Conheça o restante dos elementos
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
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Fonte: https://wp.ufpel.edu.br/numat/files/2023/02/Elaboracao-do-ETP-e-TR-Lei-14133-final-1.pdf