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O EFEITO “CARONA” NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

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O EFEITO “CARONA” NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Conheça os efeitos que a carona proporciona

O que se convencionou, na rotina da Administração, a se chamar de efeito “carona” é a possibilidade, segundo o Art.8 do Decreto 3.931/2001, de um órgão distinto do que realizou o registro de preços se utilizar desse registro.
A denominação de efeito “carona” ocorre, exatamente, pelo fato de um ente administrativo tomar “carona” no registro realizado por outro ente.
Pois, enquanto determinado setor da administração teve que percorrer todos as etapas da licitação para obter o registro de preços, um outro ente administrativo, simplesmente, contrata, diretamente, beneficiando-se do registro de preços que já estava pronto.
Cabe, pois, a leitura atenciosa do dispositivo infralegal destacado: Art. 8. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha 8 participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Logo, a regulamentação entendeu que a Lei de licitações possibilitou a permissão, no âmbito de cada ente federado, da utilização do registro de preços realizado por diferentes órgãos ou entidade da Administração Pública.
O raciocínio que transparece do regulamento é de fácil compreensão. Se já houve a cotação de preços através da realização de procedimento licitatório pela Administração Pública, não é porque se trata de um outro órgão, ou entidade desta, que o registro não pode ser utilizado.
A intenção parece ser evitar a repetição de procedimento licitatório quando já houve, no âmbito da Administração, a licitação para contratação futura do mesmo bem ou serviço. De forma que, em acordo com o Art. 8 do decreto da União, já havendo registro de preços, basta a demonstração de vantagem por parte de outro ente Administrativo para este aderir ao registro.
Destarte, o Executivo parece ter entendido que, observado procedimento licitatório e demonstrada a vantagem, não há incompatibilidade do efeito “carona”, no registro de preços, com a sistemática jurídica nacional de licitação.
Torna-se relevante esclarecer inexistir obrigação do beneficiário do Registro de preços, isto  é do particular vencedor da licitação, a contratar com o órgão aderente do registro, como estabelece o §2, do Art. 8 do Decreto 3.931/2001, leia-se: §2. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
Vê-se, pois, não haver prejuízo qualquer ao particular vencedor da licitação destinada ao registro de preços, pois esse pode optar- se, sem prejudicar o compromisso já assumido ao vencer o certame, irá, ou não, fornecer ao ente aderente o objeto do registro de preços.
Por conseguinte, em princípio, pode parecer razoável o pensamento materializado no Decreto, porque, como houve a licitação do primeiro órgão ou ente administrativo para a obtenção do registro de preços, como há necessidade de o ente aderente ao registro comprovar a vantagem na utilização desse registro e como não há prejuízo ao particular vencedor do certame, haveria respeito ao princípio da impessoalidade, da isonomia e até se preservaria a seleção da melhor proposta pela Administração Pública.
Assim, embora não se tenha expresso dispositivo legal a permitir o efeito “carona”, este decorreria da própria sistemática legal do registro de preços. Em relação à adesão ao registro feito por órgãos de entes federados diversos, cabe apontar que esta possibilidade dependerá das regulamentações feitas pelos diversos entes federais, por decreto, especialmente no que diz respeito à imposição de limites a esta prática. Sendo razoável que tal possibilidade somente prevaleça quando o efeito for “admitido” tanto pelo ente federado que realizou o registro de preços, como pelo ente federado aderente.
Todavia, o supracitado Decreto da União, deve-se admitir, foi extremamente raso ao disciplinar a aplicação prática do efeito “carona”, o que parece estar permitindo distorções ao sistema legal das licitações e a própria desconsideração de alguns princípios constitucionais. Isso, porque, em limitação à aderência de outros entes administrativos ao Registro de preços já realizado, o decreto apenas apontou, no §3, de seu Art 8, que “As 9 aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços”.
Desse modo, como forma de evitar uma utilização exacerbada do efeito “carona” no Registro de preços, o decreto regulamentador somente estabeleceu um limite por entidade administrativa aderente. Em decorrência disso, se o registro de preços tratou de uma importância “x”, a adesão se restringe a valor igual ou menor que “x”. No entanto, observando a disciplina legal e infralegal, no âmbito da união, não se verifica um limite em relação à quantidade de aderentes. Esta omissão tem gerado um debate quando a própria viabilidade jurídica do efeito “carona”.
Fonte:
Luiz Antônio Miranda Amorim Silva (Procurador Federal – Lotação: PFE-INSS de São José dos Campos Graduado pela Faculdade de Direito do Recife/UFPE).
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