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DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

  • Por LFC Governo
  • set-3-2018
  • Adesão/Carona
  • Sem comentários.

DECRETO Nº 9.488, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Foi publicado no dia 30/08/2018 o decreto 9.488 que aplica mudanças importantes em adesões ao sistema de registro de preço, a chamada carona:

1 – Estudo

§ 1º-A  A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 1º-B  O estudo de que trata o § 1º-A, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.

Não basta mais comprovar a vantajosidade da carona ao registro de preço, a partir de 01/10/2018, os órgãos federais deverão apresentar um estudo comprovando o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade.

2 – Quantitativo a ser aderido:

§ 3º  As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Antes o órgão interessado na carona, poderia aderir ao total(100%) do registrado na Ata de Registro de preço, com o novo decreto, o mesmo poderá pegar carona à metade(50%).

Exemplo:

Registrado 100 Computadores.

Como era: Cada Órgão poderia aderir a 100 computadores.

Como ficou: Cada Órgão poderá aderir a 50 computadores.

3- Total a ser liberado para adesões:

§ 4º  O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Até o momento, o órgão gestor poderia liberar 5x o registrado em ata, com o novo decreto, passar ser liberado somente 2x o registrado:

Exemplo:

Registrado 100 Computadores.

Como era: O órgão gestor poderia autorizar o total de 500 computadores para carona.

Como ficou: O órgão gestor poderá autorizar o total de 200 computadores para carona.

Segue o link do decreto na sua integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9488.htm

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